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MPRJ obtém medida cautelar que suspende a eficácia da Lei Estadual que transferiu do Poder Público para ILPIs a responsabilidade pela adoção de medidas preventivas contra o novo coronavírus
Publicado em Fri Nov 13 21:16:32 GMT 2020 - Atualizado em Fri Nov 13 21:16:06 GMT 2020

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (SUBCÍVEL/MPRJ) e da Assessoria de Atribuição Originária em Matéria Cível (AOCível/MPRJ), obteve, junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio o deferimento de medida cautelar formulada pelo MPRJ, em Representação por Inconstitucionalidade que tem por objeto a Lei Estadual n.º 8.931/2020. A norma teria por objetivo, supostamente, determinar a adoção de medidas preventivas pelas Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI’s) situadas no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A maioria do colegiado decidiu suspender a eficácia da legislação até o julgamento do mérito da Representação.

Tradicionalmente conhecidas como asilos e denominadas pelo Estatuto do Idoso, em sentido amplo, como “entidades de atendimento”, as ILPIs consistem em espaços de caráter residencial coletivo destinados ao acolhimento de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, podendo ostentar natureza pública ou privada.

Além de vícios formais, o órgão ministerial identificou na norma a existência de violação aos princípios da solidariedade social, da isonomia, da livre-iniciativa, do interesse coletivo e da proporcionalidade, e aos direitos à saúde e à assistência social dos idosos. Sustentou-se que a Lei Estadual n.º 8.931/2020 buscou transferir para Instituições de Longa Permanência para Idosos, privadas ou filantrópicas, a total responsabilidade pelo bem-estar, saúde e vida dos idosos nelas residentes no atual momento de pandemia. Afirmou-se, contudo, que, segundo o princípio da solidariedade, não há um único responsável pela garantia dos direitos do idoso, mas um conjunto de atores com deveres e funções complementares, cuja atuação deve convergir, e que o papel protetivo exercido por famílias ou instituições depende de condições objetivas e do apoio que lhes devem ser assegurados pelo Estado, por meio de políticas públicas. 

Ainda na representação, a SUBCIVEL/MPRJ reforçou que, embora não haja dúvida de que medidas preventivas contra a propagação do novo vírus devem ser adotadas, as responsabilidades de cuidado com a população idosa devem ser compartilhadas com o Poder Público, que não pode esquivar-se de cumprir o que a Constituição e as Leis lhe impõem. Relativamente ao retorno das visitas em tais estabelecimentos, defendeu-se que a análise desse tema deve ser realizada individualmente, ponderando-se: a evolução epidemiológica da doença no Município onde está localizada a unidade de acolhimento; as peculiaridades da instituição; o conteúdo do plano de visitação e cuidados preventivos apresentados pela instituição; e questões de saúde mental específicas dos idosos nela acolhidos. Segundo o acordão que concedeu o pleito cautelar, “a plausibilidade jurídica da tese exposta, mostra-se presente, na medida em que os dispositivos impugnados, em princípio, implicam interferência na Administração Pública, sujeitando-se à regra prevista no artigo 112, § 1º, inciso II, alínea “d” c/c artigo 145, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição Estadual, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa para a deflagração do processo legislativo de norma que venha a interferir no regular funcionamento da Administração, consubstanciando, ainda, violação ao princípio da separação de poderes, previsto no artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”, enquanto a possibilidade de prejuízo “se manifesta no risco de morte ao qual se encontram submetidos os idosos acolhidos em instituições de longa permanência, em decorrência da transferência de responsabilidade promovida pela Lei n.º 8.931/2020”. 

Representação por Inconstitucionalidade n.º 0056229-77.2020.8.19.0000

Veja aqui a íntegra da decisão.

Por MPRJ

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