Saiba Mais do Portal da Transparência

Saiba Mais do Portal da Transparência

"O Conselho Nacional do Ministério Público, órgão de controle externo criado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, tem por atribuição, entre outras, o exercício de "zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas" (art. 130-A, § 2º, II, da CR/88).
 
No cumprimento dessa missão constitucional, editou as Resoluções n. 86/2012, n. 89/2012 e n. 105/2014, que dão aplicabilidade à transparência, instituída pela Lei n. 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação (LAI) , no âmbito do Ministério Público.
 
A Transparência Ativa consiste no dever de fornecer dados, independentemente de qualquer solicitação, por meio de ambiente virtual (LAI, art. 8º, § 3º) ou em ambiente físico (LAI, art. 9º, Serviço de Informação ao Cidadão - SIC). A Transparência Passiva, ao contrário, depende da solicitação do cidadão (LAI, art. 10; CR/88 art. 130-A, § 5º) e pode ser exercida pela Ouvidoria (§ 1º do art. 6º da Resolução n. 89/2012).
 
As duas modalidades devem estar informadas no sítio eletrônico, que é, atualmente, o principal meio de comunicação pública com os usuários dos serviços públicos de modo geral. A esse sítio eletrônico se dá o nome de Portal da Transparência. Com efeito, diz o art. 2º da Resolução n. 86/2012 que "O Portal da Transparência do Ministério Público, sítio eletrônico à disposição da sociedade na rede mundial de computadores ¿ internet, gerenciado pelo Conselho Nacional do Ministério Público ¿, tem por finalidade veicular dados e informações detalhadas sobre a gestão administrativa e a execução orçamentária e financeira das unidades do Ministério Público." NOVO MANUAL DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
 
Também nos termos da mesma Resolução, art. 4º, "A Comissão de Controle Administrativo e Financeiro do Conselho Nacional do Ministério Público verificará periodicamente o cumprimento do disposto nesta Resolução", o que se completa com o disposto no art. 25, § 2º, da Resolução n. 89/2012, a despeito do exame dos documentos e relatórios pertinentes ao acesso a informações."
 

Fonte: Páginas 13 e 14 do Novo Manual do Portal da Transparência do Ministério Público