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MPRJ e MPF obtêm conquistas para o aprimoramento da concessão da Cedae no Complexo Lagunar Barra e Jacarepaguá
Publicado em Fri Jan 15 17:22:50 GMT 2021 - Atualizado em Fri Jan 15 17:23:02 GMT 2021

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente do Ministério Público Estadual (GAEMA/MPRJ), e o Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF-RJ) obtiveram a confirmação, nesta semana, de que medidas requeridas pelos dois MPs foram incluídas no edital de concessão do serviço de abastecimento e esgoto do Estado, no âmbito da denominada “concessão da Cedae”.

Dentre as medidas incorporadas em atendimento aos requerimentos do MPRJ e do MPF estão as obrigações de dragagem e monitoramento ambiental dos corpos hídricos que compõem o “Complexo Lagunar da Barra e Jacarepaguá”. Constou do caderno de encargos da concessão que a futura concessionária, além da conservação e expansão progressiva da rede já prevista no edital submetido à consulta pública em 2020, deverá investir, logo nos primeiros anos da concessão, R$ 250 milhões em ações de despoluição do sistema lagunar da Barra da Tijuca e Jacarepaguá.  

As obrigações ambientais incluídas no edital são o resultado dos últimos quatro anos de atuação integrada do MPF/RJ e do GAEMA/MPRJ, com a relevante cooperação técnica da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), no enfrentamento da poluição hídrica dos rios e lagoas da região. Foram realizadas, no período, quatro audiências públicas, duas audiências judiciais, três vistorias e mais de trinta reuniões com representantes da Cedae, governo do Estado do Rio de Janeiro, AGENERSA e BNDES, instituição contratada para elaborar a proposta de edital da concessão. Os Ministérios Públicos expediram, também, inúmeras recomendações (inclusive conjuntas) à Prefeitura do Rio de Janeiro, à CEDAE e ao Estado, sendo que ações judiciais foram propostas e termos de ajustamento de conduta (“TAC”) celebrados para obter providências análogas ou convergentes àquelas incorporadas no processo de concessão em curso. 

Para o coordenador do GAEMA/MPRJ, promotor de Justiça José Alexandre Maximino, e para o procurador da República Sergio Gardenghi Suiama a inclusão de todos estes pontos no edital de concessão representa uma vitória inequívoca para a sociedade e para o meio ambiente da região. “A obrigação de investimento de R$ 250 milhões na despoluição do complexo lagunar, a implantação de cinquenta pontos de monitoramento AMBIENTAL NOS RIOS DA AP-4, e as demais medidas de aperfeiçoamento do sistema melhorarão sem dúvida a qualidade das águas e a saúde da população de Jacarepaguá, Recreio dos Bandeirantes e Barra da Tijuca”, afirmam. “Para estas inclusões no edital foi fundamental a atuação integrada dos Ministérios Públicos e a cooperação técnica prestada pela UERJ, através do professor Adacto Ottoni", completam.   

A futura concessionária deverá, em uma primeira fase, realizar, no prazo de 12 meses, estudos para subsidiar a instauração junto ao Inea de procedimento com vistas à obtenção de licenças ambientais para a realização da atividade de dragagem do lodo existente, sedimentos finos e lixo, numa extensão de 10 km de trechos baixos de rios poluídos da região e no fundo das lagoas de Jacarepaguá, Camorim, Tijuca, Marapendi. Também propor ações de curto, me¿dio e longo prazos, com detalhamento das ações para os primeiros 5 anos já incluindo à aludida atividade de dragagem, bem como apresentar os estudos técnicos necessários à identificação dos fatores de risco ambiental associados às ações relacionadas à atividade de dragagem, bem assim ao diagnóstico do complexo lagunar em referência, devendo, no mínimo, para este diagnóstico, ser feito o levantamento batime¿trico para à determinação da espessura e caracterização físico-química das camadas de sedimentos, lodo orgânico e lixo existentes no fundo das lagoas.  Na segunda fase haverá o compromisso de se  investir R$ 250 milhões, em até 3 anos contados da emissão do referente licenciamento ambiental pelo Inea, em ações com o objetivo de auxiliar na despoluição do Sistema Lagunar da Barra da Tijuca e Jacarepaguá, devendo essas ações contemplarem, no mínimo, obras de dragagem (com bota-fora adequado) do lodo, sedimentos finos e lixo, numa extensão de 10 km de trechos baixos da calha de rios poluídos da região e no fundo das lagoas de Jacarepaguá, Camorim, Tijuca e Marapendi. 

Quanto à obrigação de monitoramento ambiental, para fins de comprovação da eficácia dos serviços de saneamento de esgotos prestados pela futura Concessionária nas áreas formais e informais da AP-4, deverá ser implantado programa permanente de monitoramento semestral da qualidade da água dos rios que compõem a bacia hidrográfica do complexo lagunar,  contemplando, no mínimo, 50 pontos distribuídos ao longo da rede hidrográfica drenante, e com análise exclusivamente dos parâmetros Escherichia Coli, Coliformes Totais, DQO e pH da água. Este monitoramento será adicional àquele feito pelos órgãos ambientais, como o Inea. 

Além das medidas de recuperação e monitoramento ambiental acima citadas, os MPs também obtiveram a confirmação de que as seguintes providências foram encampadas em atendimento ao pleito das Instituições: aprimoramento das obras e operação do sistema de captação em tempo seco; obrigações adicionais para a mensuração da eficiência do tratamento de esgoto nas áreas irregulares; e aproveitamento benéfico do lodo das Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários. 

Com efeito, constou do caderno de encargos da concessão que deve ser evitada  “a implantação de coleta de tempo seco de calha fluvial na situação em que o barramento do rio (mesmo canalizados) possa agravar as inundações locais ou nas hipóteses em que as vazões e as cargas de poluição captadas sejam superiores ao limite da ETE”. Também foi inserida a obrigação para evitar as denominadas “ligações cruzadas irregulares”, questão que já foi objeto de recomendação conjunta dos MPs e de vistorias conjuntas, inclusive com a Rio Águas e a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA). Para tanto, a futura concessionária deverá fazer um diagnóstico das ligações de esgotamento sanitário irregulares realizadas nos trechos da rede de drenagem utilizados na prestação do serviço de esgotamento sanitário”, providenciando “os respectivos remanejamentos para o sistema separador absoluto se já existentes, ou quando de sua implantação. Para além deste cadastramento e correção, deverão exercer a fiscalização para evitar novas ligações irregulares durante todo o período da concessão. 

Já para as áreas irregulares foram previstas as seguintes obrigações no caderno de encargos: as “áreas irregulares urbanizadas” serão quantificadas para fins de cálculo das metas de universalização descritas no “ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO”, devendo a concessionária prestar os serviços e realizar as obras de aperfeiçoamento do sistema nas mesmas condições das demais áreas urbanas do município. No que tange às “áreas irregulares não urbanizadas”, foi acatada a orientação dos MPs para que as denominadas “áreas inelegíveis” para fins de investimento considerassem vedações legais como aquelas que tutelam as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e as unidades de conservação. Também foi aceita a recomendação de que o plano de ação para o investimento nas áreas irregulares seja alinhado com o Estado e o Município e, ainda, que se priorize investimentos nas áreas e casos em que já se tenha alguma rede de esgotamento sanitário já implantada pela Prefeitura, promovendo a ligação desta rede existente no sistema sanitário da área formal urbana, a fim de lhe conferir funcionalidade e eficiência. 

Também constou do caderno de encargos, como fruto dos debates entre os MPs e os responsáveis pelo processo de concessão, as seguintes previsões: a concessionária deverá concluir estudo técnico, no prazo de 2 (dois) anos da assinatura do contrato, para avaliar a possibilidade do aproveitamento do lodo orgânico gerado nas Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) por ela operadas como biogás e composto orgânico. No caso da ETE Barra e de outras em situação análoga, o aproveitamento supracitado somente poderá ocorrer após a cessação do recebimento do lodo contaminante, como o oriundo das Unidades de Tratamento de Rio (UTRs). 

Embora os requerimentos e recomendações acima tenham sido feito no âmbito dos processos e procedimentos em curso nos MPs que tratam do saneamento ambiental na Área de Planejamento 4 (“AP-4”) do município, as previsões incorporadas (sobre captação em tempo seco, áreas irregulares, ligações cruzadas, desestímulo às ocupações de APPs e aproveitamento do lodo) foram expandidas para as demais áreas e blocos contemplados por todo o processo de concessão. 

Por MPRJ

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