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MPRJ obtém bloqueio de R$ 2,8 milhões de três ex-prefeitos de Macaé e outros cinco réus
Publicado em Fri Dec 18 18:06:54 GMT 2020 - Atualizado em Fri Dec 18 18:06:45 GMT 2020

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Macaé, obteve decisão favorável, junto à 1ª Vara Cível de Macaé, à ação civil pública ajuizada para que oito réus, incluindo três ex-prefeitos de Macaé, tivessem seus bens bloqueados em um total de R$ 2.870.914,16, devido à prática de atos de improbidade administrativa.

De acordo com a ação, o ex-prefeito Ricardo Meirelles Vieira celebrou convênio entre o Município de Macaé e a entidade Catalunya em Missão, sem justificativa plausível quanto à escolha da entidade, bem como sem indicar o interesse público da medida. Os também ex-prefeitos Sylvio Lopes Teixeira e Riverton Mussi Ramos firmaram termos aditivos ao convênio, bem como autorizaram a emissão de notas de empenho e de ordens de pagamentos, não havendo comprovação do efetivo uso das verbas públicas recebidas e tendo sido verificado que grande parte dos valores percebidos pela instituição era utilizada para o seu próprio custeio.

Ainda de acordo com a ACP, não foram prestadas contas relativas ao convênio nos anos de 2001, 2002, 2008, 2009, 2010 e 2011 e, em 2004, não foram comprovadas todas as despesas realizadas. A ação também relata que, em auditoria realizada no município, o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ) encontrou irregularidades em subvenções concedidas pela administração, e que a entidade ré era utilizada para fins assistencialistas do vereador Maxwell Vaz, seu fundador e diretor, tendo como presidente Pedro José Casas e como tesoureiros Lenilson Gualda Fernandes e Beatriz Helena Monteiro de Azevedo Vaz, esposa do vereador.

Em sua decisão, o Juízo destaca que as subvenções públicas concedidas violaram os princípios da moralidade e impessoalidade, pois foram repassadas elevadas somas de recursos sem justificativa plausível quanto à escolha da entidade e quanto ao interesse público. “Ademais, inexiste comprovação da efetiva destinação das verbas públicas percebidas pela instituição e mensuração dos serviços prestados, com padrões mínimos de eficiência previamente fixados, ao arrepio do disposto no art. 16, P.U, da Lei 4.320/64, tendo sido apurado pelo Parquet que as elevadas somas recebidas destinavam-se ao custeio próprio da entidade (mão-de-obra, eletricidade), bem como à distribuição de alimentos, sendo que a própria Secretaria de Assistência Social de Macaé realizava a mesma função”, diz um dos trechos da decisão.

Veja aqui a decisão

Por MPRJ

 

improbidade administrativa
bloqueio de bens
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