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MPRJ recomenda exoneração de primeira-dama e filha de vice-prefeito de Itaguaí por nepotismo
Publicado em Wed Apr 05 17:50:51 GMT 2017 - Atualizado em Wed Apr 05 17:50:44 GMT 2017

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Angra dos Reis, expediu recomendação determinando a exoneração da primeira-dama de Itaguaí, Andréia Cristina Marcello Busatto, e da filha do vice-prefeito do município Abeilard Goulart de Souza Filho, Erika Yukiko Muraoka de Souza. Elas foram nomeadas na administração municipal, ocupando respectivamente os cargos de secretária de Educação e secretária interina de Cultura, e de secretária de Esportes. O pedido inclui outros diversos servidores da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores pela prática de nepotismo.
 
A medida foi adotada após investigações que comprovaram a nomeação nos cargos públicos de parentes dos atuais prefeito e vice-prefeito do município. O fato resultou na instauração de nova investigação civil.
 
A recomendação foi expedida, no dia 30 de março, ao prefeito de Itaguaí, Carlo Busatto Junior, e ao presidente da Câmara, Rubem Vieira de Souza, fixando prazo de 15 dias para adesão aos seus termos. No documento, o MPRJ requer que seja efetivada a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, chefe de gabinete, com o titular de qualquer outro cargo comissionado do município, com o presidente da Câmara Municipal e seus vereadores, que, sendo de outro Poder, se caracterize o nepotismo cruzado.
 
No mesmo sentido, a Promotoria requer ainda, na recomendação, que os Poderes locais passem a exigir que o nomeado para cargo em comissão, de confiança ou o designado para função gratificada, antes da posse, declare por escrito não ter relação familiar ou de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com a autoridade nomeante do respectivo Poder, ou de outro Poder, bem como de detentor de mandato eletivo ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito de qualquer daquele ente federativo.
 
A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal veda o nepotismo. Tal prática também viola os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da razoabilidade e da eficiência da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e, conforme decisões do STF, também deve ser observada por prefeitos e demais chefes de Poder.

 

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*Fonte: Google Analytics
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