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MPRJ obtém decisões favoráveis no STJ em recursos das Assessorias de Recursos Constitucionais Cíveis e Criminais
Publicado em Mon Jul 09 13:44:52 GMT 2018 - Atualizado em Mon Jul 09 13:55:59 GMT 2018

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da atuação das Assessorias de Recursos Constitucionais Cíveis e Criminais (ARC Cível/MPRJ e ARC Criminal/MPRJ), obteve vitórias importantes junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre janeiro e abril deste ano. Neste primeiro quadrimestre de 2018 foram providos 264 recursos especiais, dois agravos e dois agravos regimentais, além da obtenção de 14 liminares em pedidos de efeito suspensivo e 21 acórdãos reformados por meio de juízo de retratação.

Assessora-chefe da ARC Cível/MPRJ, a procuradora de Justiça Inês da Matta Andreiuolo destacou, dentre as decisões favoráveis, a manutenção do alcance do bloqueio de bens em ação contra Sérgio Cabral e mais 30 réus, para reaver mais de R$ 3,17 bilhões das obras da linha 4 do metrô. Trata-se da decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência do TJRJ, em 25 de abril de 2018, em resposta ao recurso especial cível nº 0039550-07.2017.8.19.0000.

Após a Nona Câmara Cível limitar o bloqueio de bens dos denunciados, a desembargadora terceira vice-presidente do TJRJ, Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, restaurou os efeitos da liminar que visa à garantia do ressarcimento integral aos cofres públicos, conforme decisão de primeiro grau (6ª Vara da Fazenda Pública) na ação civil pública nº 0102232-92.2017.8.19.0001 ajuizada pela 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania, tendo como objetivo responsabilizar agentes públicos e empresas por atos de improbidade administrativa.

“Na medida em que o próprio acórdão assentou que ‘o dano acenado ao erário é algo em torno de R$ 3.17 bilhões’, não se vislumbra razoabilidade na limitação determinada pela origem, até porque, ainda que fossem bloqueados todos os bens dos recorridos, dificilmente se chegaria à integralidade do prejuízo estimado aos cofres públicos, daí por que presente o requisito da urgência – a evitar que os danos sejam ainda maiores”, diz a decisão assinada pela desembargadora.

Ainda na esfera da ARC Cível/MPRJ, podem ser destacadas outras três vitórias. A primeira diz respeito a provimento a recurso especial elaborado pela ARC para, reformando acórdão da 9ª Câmara Cível do TJRJ, assim como decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu, determinar o recebimento integral de ação de improbidade administrativa movida pelo MPRJ perante aquele juízo. A ARC recorreu ao STJ sustentando que, para o recebimento da inicial, não se faz necessária prova cabal do ocorrido, vigorando o princípio in dubio pro societate. A ação civil de improbidade foi movida em face de ex-secretário de Saúde de Cachoeiras de Macacu, bem como outras pessoas físicas e jurídicas, isto em razão de irregularidades apuradas em contratos e termos aditivos firmados com a Secretaria respectiva, inclusive com constatação de sobrepreço.

A segunda decisão obtida diz respeito à reforma de acórdão que entendia que detentor de cargo político possui foro por prerrogativa de função em ação civil por improbidade administrativa. A medida foi tomada em ACP por improbidade administrativa movida em face do ex-prefeito de Nova Iguaçu, Nelson Roberto Bornier de Oliveira, além de outros agentes municipais e representantes de empreiteiras. Por fim, na esfera da ARC Cível/MPRJ, destaca-se a decisão da Primeira Turma do STJ, que manteve decisão de recebimento da inicial de ACP por ato de improbidade administrativa proposta em face de Anthony Garotinho, pela terceirização de mão-de-obra para atividades-fim da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), violando a exigência de realização de concurso público.

Para Inês Andreiuolo, as vitórias da ARC Cível/MPRJ refletem a atuação combativa junto aos Tribunais Superiores e à 3ª Vice-Presidência do TJRJ, com comparecimento pessoaL, entrega de memoriais e acompanhamento intensivo dos processos de interesse do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. “A ARC tem se preocupado em levar as teses sustentadas pelos combativos colegas de primeiro e segundo graus para o STJ e o STF, buscando uma atuação integrada”, pontuou.  

Na esfera da ARC Criminal/MPRJ, o promotor de Justiça Eduardo Morais Martins destaca a decisão monocrática, publicada em abril de 2018, do ministro Joel Ilan Paciornik, integrante da 5ª Turma do STJ que, em resposta a recurso especial nº 1.722.785-RJ da ARC, determinou que a prática de roubo com tentativa de ceifar a vida da vítima configura crime de ‘latrocínio tentado’ para todos os envolvidos, pouco importando quem tenha sido o autor dos disparos da arma de fogo.

A decisão, que trata de crime praticado no Rio de Janeiro, na comunidade do Anil, em Jacarepaguá, restabeleceu as penas iniciais às quais tinham sido condenados os dois réus na ação 0441355-63.2013.8.19.0001 – 14 anos e quatro meses para um dos citados, e 16 anos, oito meses e vinte dias para outro. Exatamente pela impossibilidade de identificar qual deles havia efetuado os disparos, acórdão da 6ª Câmara Criminal do TJRJ alterou a tipificação de ‘latrocínio tentado’ para ‘roubo circunstanciado tentado’, o que resultara em benefícios para os condenados, com a redução da pena de ambos, respectivamente, para um ano, nove meses e dez dias (regime aberto) e dois anos e 26 dias, (no semiaberto), inclusive com a concessão de sursis para um deles.

Ainda na ARC Criminal/MPRJ, em março de 2018, decisão monocrática do ministro Antônio Saldanha Palheiro, da 6ª Turma do STJ, deu provimento a recurso especial elaborado pela ARC para, reformando acórdão da 7ª Câmara Criminal do TJRJ, restabelecer a sentença da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, na parte em que fixara, por tempo idêntico ao da condenação, a suspensão do direito de dirigir de motorista profissional condenado pelo crime do artigo 302, p. único, IV, do Código de Trânsito Brasileiro. O ministro relator acolheu os fundamentos de que a suspensão de habilitação é imposição cogente aos condenados pelo crime indicado, não havendo que se falar em defesa do “direito ao trabalho”.

Houve importante vitória também a respeito de casos de embriaguez ao volante. Por meio de decisões monocráticas publicadas no primeiro quadrimestre de 2018, o STJ deu provimento a nove recursos especiais elaborados pela ARC/ Criminal para reformar acórdãos de diversas Câmaras Criminais do TJRJ, acolhendo os fundamentos do Parquet no sentido de que o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de ter ocorrido risco concreto à segurança viária (“direção anormal”).

No campo da Infância (Infratores), o STJ, também nos primeiros quatro meses deste ano, deu provimento a 93 recursos especiais elaborados pela ARC/Criminal para determinar que adolescentes infratores voltem a cumprir medidas socioeducativas anteriormente extintas ao fundamento de que estas não mais persistem depois de alcançada a maioridade penal/civil, isto é, 18 anos. As decisões possibilitam a aplicação das medidas até os 21 anos.

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